Período: 16 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Versão em áudio: informativo248.mp3
Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a prevalência do voto minoritário que não reconheceu a independência do patrimônio de pessoa jurídica atingido por roubo praticado em estabelecimento comercial, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, constou da denúncia que o acusado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu dinheiro, talonário de cheques, documentos e aparelhos celulares de propriedade do estabelecimento comercial, da dona da loja e de uma funcionária. Foi relatado que o julgador monocrático vislumbrou a prática de três crimes de roubo, haja vista a subtração dos bens de três vítimas diferentes – a empresa, a sócia e a funcionária. Ainda foi narrado que a defesa alegou que os patrimônios da pessoa jurídica e de sua proprietária se confundem, pois não houve diferenciação de bens. Nesse contexto, o voto prevalecente explicou que, no roubo, a quantidade de crimes em concurso formal deve ser definida pelo número de patrimônios lesionados, ainda que nem todas as vítimas tenham efetivamente suportado a violência ou a grave ameaça. Para o voto predominante, o acusado agiu com o intuito de subtrair os bens pessoais das ofendidas, além do faturamento da empresa, todavia, não houve comprovação de que se trata de sociedade legalmente constituída, fato relevante para caracterização de sua autonomia patrimonial. Com efeito, o voto majoritário acrescentou que, diante da dúvida sobre a regular constituição da pessoa jurídica, deve prevalecer o argumento defensivo de confusão patrimonial, por ser mais favorável ao réu. Desse modo, o Colegiado reduziu a pena definitiva, por concluir que houve ofensa a apenas dois patrimônios. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que a ação criminosa atingiu o patrimônio de três vítimas, além disso, não admitiu, em sede de embargos infringentes, questionamentos sobre a constituição válida da sociedade empresarial.
20060110398394EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário – Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 29/10/2012.
Em julgamento de agravo contra a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o benefício de trabalho externo a réu condenado a mais de quarenta anos de reclusão, a Turma negou provimento do recurso. O Relator explicou que o laudo do exame criminológico concluiu que o preso ainda não está apto a retornar ao convívio social, pois apresenta sintomas graves de distorção da personalidade, como rigidez mental, ansiedade e baixo autocontrole. Nesse contexto, o Julgador afirmou que, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do exame ou mesmo negar o benefício, quando for recomendável em razão das peculiaridades da causa, atendendo ao princípio da individualização da pena. A fortalecer essa tese, o Desembargador destacou o enunciado da Súmula Vinculante 26 que atribui ao juízo da execução a competência para decidir sobre a realização do laudo criminológico. Para os Julgadores, a decisão do juiz não deve se pautar simplesmente pela soma das penas e pela gravidade dos delitos e nem tampouco menosprezar o valor do parecer médico-legal, contrário ao deferimento do benefício. Dessa forma, o Colegiado não autorizou o trabalho externo do preso, mantendo inalterada a decisão impugnada.
20120020171774RAG, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data da Publicação 19/10/2012.
A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu réu denunciado pela prática de crime de furto. Segundo a Relatoria, a vítima alegou que tomou conhecimento do furto em sua residência por intermédio de uma vizinha que disse ter sido comunicada por terceira pessoa que viu alguém entrando em sua casa e subtraindo alguns objetos. Conforme informações, o MP sustentou que o acusado foi reconhecido pela testemunha na delegacia como autor do furto. Nesse contexto, o Relator destacou que o processo penal norteia-se pela busca da verdade real e as provas devem ser produzidas dentro de um devido processo legal, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Na espécie, acrescentou que o acervo probatório quanto à autoria é frágil e insuficiente, haja vista o indiciado não ter sido ouvido durante a fase inquisitorial, tampouco na instrução processual em razão de sua revelia. Com efeito, os Julgadores concluíram que o depoimento de apenas uma testemunha, sem que haja respaldo em outro elemento de prova, não serve de suporte à condenação. Assim, por entender que a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, o Colegiado manteve a absolvição do indiciado com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
20100310259067APR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data da Publicação 26/10/2012.
A Turma deu provimento a recurso em sentido estrito contrário à rejeição de queixa-crime anteriormente recebida de forma regular. Segundo a Relatoria, o querelante imputou a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação ao acusado, porquanto teria divulgado em jornal do sindicato matéria atentatória à sua dignidade e ao seu decoro. Foi relatado que o juiz, após a apresentação da defesa preliminar, resolveu rejeitar a queixa-crime anteriormente recebida, com fundamento no art. 395, III do CPP. Nesse cenário, o Desembargador explicou que, após a reforma realizada pela Lei 11.719/2008, instaurou-se a polêmica sobre o momento do recebimento da denúncia ou da queixa, pois a inovação legislativa aparentemente determinou dois momentos processuais distintos para o acolhimento da inicial: um logo após seu oferecimento (art. 396 do CPP) e outro após a defesa preliminar (art. 399). Com efeito, o Julgador filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 194.806/SP, segundo o qual o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta do acusado, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, pois, por uma questão de lógica, só é possível a absolvição sumária após o aperfeiçoamento da relação processual. Na hipótese, o Colegiado concluiu que a rejeição da queixa anteriormente recebida, sem que houvesse qualquer irresignação recursal, violou o princípio da segurança jurídica e acarretou a retroação da marcha processual. Dessa forma, cassou a decisão impugnada, determinando o prosseguimento da ação penal, nos moldes do art. 397 do CPP.
20110111323006RSE, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 06/11/2012.
Em julgamento de recurso em sentido estrito em que se buscava o reconhecimento de ilicitude do termo de depoimento prestado perante a autoridade policial, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o recorrente insurgiu-se contra a validade do depoimento, haja vista não ter sido previamente cientificado de seu direito constitucional ao silêncio. Nesse contexto, o Julgador lembrou que eventuais irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal, porquanto o procedimento inquisitivo apenas se presta a fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, podendo, inclusive, ser dispensado. Na hipótese, o Julgador observou inexistir nulidade a ser declarada, pois o acusado ratificou perante o delegado e a autoridade judiciária o teor de seu primeiro depoimento. Para os Desembargadores, acolher o pedido da defesa implicaria privilegiar o comportamento contraditório do recorrente, que em um primeiro momento argui a nulidade do depoimento, por não ter sido advertido de seus direitos e garantias constitucionais, mas logo em seguinte, regularmente cientificado do direito de calar-se, confirma integralmente a versão dos fatos. Dessa forma, o Colegiado não anulou o termo de depoimento, ante a falta de comprovação do efetivo prejuízo ao acusado.
20110110480874RSE, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data da Publicação 17/10/2012.
Ao julgar apelação interposta por instituição de seguro objetivando desobrigar-se de indenizar beneficiário em razão da morte de ex-segurada, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, a apelante alegou má-fé da segurada no momento da contratação do seguro de vida, porquanto teria prestado declarações falsas sobre o seu estado de saúde, ocultando o fato de que era portadora de hepatite B, doença que lhe causou o óbito. Nesse contexto, o Julgador afirmou que a seguradora não pode eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Para o Magistrado, a apelante assumiu os riscos advindos de sua omissão, ao não verificar antecipadamente as reais condições de saúde da proponente, não se sustentando, por isso, a negativa de pagamento do prêmio diante da presunção de má-fé da segurada. Outrossim, os Desembargadores afirmaram aplicar-se à hipótese a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual é vedado o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo contratante, porquanto, se a seguradora aceitou o pagamento das parcelas do contrato, não pode desobrigar-se de indenizar o beneficiário. Dessa forma, amparado na tutela da confiança, o Colegiado confirmou a obrigação da seguradora de pagar o seguro de vida.
20100111958293APC, Rel. Des. ALFEU MACHADO. Data da Publicação 29/10/2012.
Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos morais em decorrência de propaganda enganosa, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou que adquiriu, por intermédio dos representantes comerciais da empresa ré, manta terapêutica e travesseiro com a promessa de solução para suas dores na coluna. Com efeito, o Desembargador esclareceu que embora a ré afirme não ter celebrado negócio com a autora, ficou incontroverso que os produtos adquiridos eram de sua fabricação, respondendo objetivamente pelo vício e pela falta de informação adequada ao consumidor (art. 12 do CDC). Acrescentou que os vendedores da ré se aproveitaram da vulnerabilidade da consumidora, em razão de sua idade, saúde e condição social, e forçaram a venda mediante empréstimo consignado nos rendimentos de aposentadoria, o que enseja a prática comercial abusiva (art. 39, IV, do CDC). Dessa forma, em face do reconhecimento da abusividade contratual, o Colegiado declarou a rescisão do contrato, voltando as partes ao status quo ante e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
20110610068905APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data da Publicação 19/10/2012.
Ao apreciar apelação interposta por correntista em face de sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais ajuizada contra banco público, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, a apelante é correntista do banco apelado e teve um cheque devolvido sem cumprimento da obrigação pelo motivo 35, qual seja, “irregularidade, fraude, sem prévio controle ou responsabilidade do participante, com adulteração, ou ainda com rasura no preenchimento”. Segundo o relatório, a apelante alegou que a indevida recusa do banco em pagar o cheque emitido abalou sua credibilidade perante os credores causando-lhe danos morais passíveis de serem indenizados, ademais aduziu ser ilícita a quebra do seu sigilo bancário por parte do banco. No caso em tela, os Julgadores observaram que a compensação da ordem de pagamento foi impedida pelo agente financeiro em razão do não reconhecimento do título pelo sistema de informática, entretanto, mesmo que não houvesse tal impedimento, o cheque seria devolvido sem provisão de fundos, pois o saldo bancário da correntista era negativo, extrapolando inclusive o limite máximo do cheque especial. Destacaram ainda que, justamente em razão da negativa do banco apelado em pagar o título por suspeita de fraude ou irregularidade, é que não ocorreu um gravame maior para a apelada como a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Para os Desembargadores o fato de o estabelecimento comercial ter pesquisado o nome da apelante nos cadastros relativos aos consumidores inadimplentes quando esta substituiu o cheque devolvido, por si só, não causou abalo psíquico ensejador de danos morais, pois trata-se de procedimento costumeiro entre os comerciantes. Quanto à alegação de quebra de sigilo bancário, os Julgadores esclareceram que a instituição financeira está legalmente autorizada a examinar o saldo bancário do cliente no momento da compensação do título, empregando devida cautela ao auferir a suficiência ou insuficiência de fundos. Dessa forma, por entender que a devolução do cheque pelo banco apelado não gerou qualquer resultado lesivo a bem juridicamente tutelado da apelante, mas somente causou aborrecimento, dissabor e atribulação comuns à vivência diária, o Colegiado concluiu pela inocorrência de danos morais passíveis de reparação.
20100110648329APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data da Publicação 25/10/2012.
A Turma deu parcial provimento a apelação interposta em face da sentença que rejeitou o pedido da autora para exoneração da obrigação alimentar ou revisão de seu valor. Segundo informações, a apelante firmou acordo na ação de divórcio assumindo a obrigação de pagar alimentos ao ex-esposo pelo prazo de três anos. Conforme o relatório, a apelante aduziu sua dificuldade financeira em razão de, após a homologação do acordo, ter havido um incremento nas despesas com sua genitora por conta dos reajustes nos honorários dos profissionais de saúde. Ainda, alegou que o apelado é capaz de manter o próprio sustento, pois é servidor público federal. Nesse sentido, os Desembargadores observaram que apesar da ação de exoneração ter sido ajuizada pouco mais de um mês depois do acordo, a apelante conseguiu comprovar o aumento das despesas com o tratamento de saúde da sua mãe, idosa com mais de noventa anos de idade e portadora de patologias diversas. Ademais, os Julgadores esclareceram que não obstante o apelado pagar duas pensões alimentícias a filhos provenientes de outra união, fez jus ao recebimento de alimentos transitórios equivalentes a 12% dos rendimentos da apelante pelo prazo de um ano e quatro meses, tempo suficiente para se reorganizar financeiramente. Desta feita, por reconhecer que a situação das partes foi gradativamente alterada de modo a inviabilizar a continuidade do pensionamento, o Colegiado deferiu parcialmente a revisão pleiteada para modificar o prazo da obrigação e antecipar seu marco final.
20110110903653APC, Rel. Des. ANTONINHO LOPES. Data da Publicação 25/10/2012.
A Turma negou provimento a apelação na qual se buscava a cassação de sentença que extinguiu ação de execução sem julgamento do mérito, sob o fundamento de não cumprimento da determinação de emenda à inicial para juntar comprovante de protesto das duplicatas virtuais. Conforme o relato, a empresa autora apelou sustentando a aptidão do título ao aparelhamento da ação de execução, tendo em vista que a assinatura do executado nos boletos bancários equivale ao aceite da duplicata em papel e dispensa a exigência do protesto prevista no art. 15, II, da Lei 5.474/1968. Diante desse quadro, os Desembargadores esclareceram que a informatização das transações comerciais tem ocasionado a substituição das duplicatas materializadas em papel pelas duplicatas virtuais (boletos bancários). Contudo, destacaram recente posicionamento do STJ, segundo o qual somente se admite a executividade do boleto bancário se este contiver as especificações do título e vier acompanhado do comprovante de entrega da mercadoria e do instrumento de protesto por indicação. Na hipótese, os Julgadores observaram que a inicial foi instruída com os boletos bancários e o comprovante de entrega das mercadorias, mas sem o protesto e, quanto ao argumento da assinatura no boleto equivaler ao aceite, consignaram que o aceite deve ser aposto em local especifico e conter a declaração de reconhecimento de sua exatidão, conforme art. 2º, §1º do referido diploma. Dessa forma, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença objurgada, seja porque a execução da duplicata virtual exige a apresentação do protesto por indicação, seja pelo fato de o não atendimento da determinação de emenda ensejar o indeferimento da inicial.
20120710116509APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 29/10/2012.
A Turma deu provimento a apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pela TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília. Conforme relato, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos de rescisão do contrato, retomada do imóvel e perda do sinal, tendo em vista que o apelante encontrava-se inadimplente com treze prestações do imóvel adquirido junto à apelada. Ainda segundo o relato, o apelante alegou que sua inadimplência se deu por culpa exclusiva da apelada, pois esta não cumpriu o acordo de celebrar convênio com o Sindicato dos Policiais com vistas a viabilizar a consignação das prestações em folha de pagamento e com juros reduzidos. Na hipótese em apreço, os Desembargadores apontaram uma cláusula na escritura de compra e venda do imóvel, segundo a qual, celebrado o convênio entre a vendedora e o órgão empregador do comprador, os descontos das prestações do financiamento seriam feitos em folha de pagamento e com juros reduzidos de 12% para 6% ao ano. Observaram ainda, que no edital de licitação do imóvel, anterior à escritura de compra e venda, já constava a informação de ter sido firmado o referido convênio, o que invalida a alegação da TERRACAP quanto ao convênio com a Polícia Civil ser posterior à celebração do contrato de compra e venda com o apelante. Por fim, os Julgadores asseveraram que o apelante não pode ser considerado em mora, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro (art. 476 do CC). Destarte, considerando que o edital de licitação é a lei entre as partes, o Colegiado deu provimento ao apelo por entender legítima a expectativa do recorrente de que os descontos fossem feitos por consignação em folha de pagamento e com juros reduzidos, haja vista a previsão editalícia de convênio entre seu órgão empregador e a TERRACAP.
20100112236923APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 25/10/2012.
Ao julgar apelação contrária a sentença que declarou a inexistência de testamento particular por descumprimento de exigências legais, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o juiz a quo rejeitou a ratificação do documento público ao argumento de ausência de assinatura do testador e inocorrência de sua leitura perante as testemunhas. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm flexibilizado as formalidades prescritas na lei para validade do testamento particular quando a vontade do testador se mostra evidente e, por essa razão, merece ser prestigiada. Na hipótese, os Magistrados entenderam que, embora o testamento não tenha atendido a todas as exigências legais (art. 1.876 do CC/2002), os depoimentos das testemunhas aliados às demais circunstâncias e documentos evidenciam, de modo seguro, que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus. Dessa forma, a Turma reconheceu a regularidade e autenticidade do testamento, por não vislumbrar fato que deponha contra seu conteúdo material, bem como interessado que conteste a vontade do falecido.
20120110008087APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 11/10/2012.
Ao julgar apelação interposta pela Companhia Energética de Brasília em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica durante cerimônia de casamento, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o Relatório, a CEB alegou ausência do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e sua atuação, haja vista a queda de energia ter ocorrido em virtude do abalroamento de um poste por veículo estranho, o que caracterizaria a culpa exclusiva de terceiro. Nesse cenário, os Julgadores consignaram que, nos termos do art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC, a concessionária de serviço público se sujeita ao regime de responsabilidade objetiva, somente se isentando de responder quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). Asseveraram que o fato da CEB não ter juntado a ocorrência policial não desmerece a prova produzida por outros documentos nos quais se relatou a ocorrência da colisão no poste, até mesmo porque a ausência do veículo no local do acidente implicou a impossibilidade de se registrar os dados dos mesmos. Por fim, os Julgadores observaram não ter havido excesso ou demora na CEB na restituição da energia, haja vista o conserto ter demandando três horas, tempo razoável para a substituição de um poste de sustentação da rede elétrica. Assim, por entender que a interrupção de energia elétrica é fato previsível, daí a necessidade de se contar com um gerador em eventos de tal porte e considerando que a cerimônia e a festa se realizaram, não havendo valores a serem ressarcidos à autora, o Colegiado afastou a indenização pecuniária por não vislumbrar fundamentos para os danos morais e materiais, respectivamente.
20110112339880ACJ, Relª. Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO. Data da Publicação 19/10/2012.
A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que o condenou a indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito sofrido pelo autor após passar com seu veículo sobre um buraco em via pública. Com efeito, o Magistrado destacou que o defeito na pista de rolamento consistente em expressivo buraco no asfalto, atrai a responsabilidade do Estado por ato omissivo, pois demonstra que a conservação da via pública não foi adequadamente realizada. Na hipótese, os Julgadores concluíram que o ente público negligenciou o dever de evitar que o dano ocorresse, porquanto é de sua responsabilidade zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe a manutenção e sinalização para advertir os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentem. Assim, o Colegiado manteve a reparação dos danos materiais por reconhecer a existência do nexo de causalidade entre a omissão culposa do ente público e o dano ocorrido pelo autor.
20120110249276ACJ, Rel. Juiz JOÃO FISCHER. Data da Publicação 29/10/2012.
Em julgamento de apelação interposta contra sentença que não reconheceu a obrigação da CAESB em franquear o acesso da autora ao sistema público de abastecimento de água, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante mora em área pública de domínio do DF, não tendo apresentado qualquer título que a legitimasse à respectiva ocupação. Nesse contexto, o Magistrado destacou que o Decreto 32.898/2011, que disciplina as ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e de áreas de proteção ambiental no DF, proíbe novas instalações de redes e ligações de energia e água em áreas de parcelamento irregular do solo, pois, embora a Constituição Federal (art. 6º) assegure o direito à moradia, este deve ser aplicado em harmonia com a política de desenvolvimento urbano (art. 182 da CF). Desse modo, o Colegiado manteve a sentença por entender que a instalação de serviços de fornecimento de água a domicílio demanda a comprovação prévia da propriedade ou posse lícita do imóvel.
20120110245360ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data da Publicação 15/10/2012.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.
Acesse também:
Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial
Foi publicada no DOU do dia 3 de dezembro de 2012 a Lei 12.735, de 30/11/2012 , que altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências;
No mesmo dia, foi publicada no DOU a Lei 12.736, de 30/11/2012 , que dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória;
Ainda no dia 3 de dezembro, foi publicada no DOU a Lei 12.737, de 30/11/2012 , que “dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 248 do TJDFT - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2012, 10:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/32898/informativo-248-do-tjdft-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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